terça-feira, 26 de julho de 2011

Marconi perde uma no Tribunal de Justiça de Goiás


Mas não se trata de perda política. Vamos ao fatos.



Nosso governador ajuizou uma ação indenizatória contra o ex-prefeito de Silvânia, João Correia Caixeta em 08 de junho de 2010. Este teria na ocasião feito declarações ofensivas ao governador numa entrevista concedida anteriormente.

A sentença de 1º grau, proferida pelo Meritíssimo Juiz Jair Xavier Ferro, julgou procedente o pedido, condenando o ex-prefeito Caixeta a indenizar o governador em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) além de arcar com custas e honorários advocatícios no importe de 15%. 

Caixeta então interpôs apelação junto ao TJ/GO, a qual foi exitosa visto que a sentença de 1º grau foi cassada, em decisão monocrática do Desembargador Carlos Alberto França.

O nobre julgador de 2º grau alegou vício na sentença, o que causou a nulidade do julgamento. Nas palavras do próprio desembargador: “A sentença atacada, em momento algum, descreveu quais foram as palavras utilizadas pelo entrevistado quando da publicação da entrevista que teria, de fato, ofendido a honra do autor/apelado. É imprescindível que em causas dessa natureza sejam minuciosamente relatadas todas as questões fáticas postas em apreciação pelas partes”, justificou Carlos Alberto  França.

Ainda de acordo com a decisão que reverteu a sentença, os autos deverão ser novamente encaminhados ao juízo de origem para que seja proferida nova decisão, com as devidas observações, sendo o processo inclusive passível de nova dilação probatória.

O ponto crucial analisado pelo julgador de 2º grau é que não houve a exata descrição dos termos e adjetivos usados pelo ex-prefeito que supostamente feriram a honra do governador e geraram o dano moral indenizável. Da forma como proferida a sentença, disse o Desembargador, impossível “avaliar o que o magistrado prolator da decisão considerou ofensivo à moral do autor/apelado”.



Saliento, caros leitores, que aqui fiz mera menção a atos processuais, lembrando sempre que a Constituição Federal, no inciso LX do art. 5º, preconiza que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos judiciais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Nenhuma das 
hipóteses se mostra adequada ao caso vertente, posto que não há segredo de justiça.

Portanto, são informações públicas às quais todos podem ter acesso, interessados diretamente ou 
não, profissionais do Direito ou não.

Trouxe ao conhecimento de vocês apenas mais um caso curioso, interessante e que envolve pessoas públicas. Ainda, notadamente por se tratar de caso que versa sobre liberdade, sobretudo a de expressão, ou pelo excesso no direito de se manifestar.

Agora é aguardar a nova decisão, com as ressalvas feitas pelo Tribunal, e ver quem está com a razão, ou melhor, a quem a Lei melhor assiste.


Thiago Pena


Fonte: TJ/GO


























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