Mas não se trata
de perda política. Vamos ao fatos.
Nosso governador
ajuizou uma ação indenizatória contra o ex-prefeito de Silvânia, João Correia
Caixeta em 08 de junho de 2010. Este teria na ocasião feito declarações
ofensivas ao governador numa entrevista concedida anteriormente.
A sentença
de 1º grau, proferida pelo Meritíssimo Juiz Jair Xavier Ferro, julgou
procedente o pedido, condenando o ex-prefeito Caixeta a indenizar o governador
em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) além de arcar com custas e honorários
advocatícios no importe de 15%.
Caixeta
então interpôs apelação junto ao TJ/GO, a qual foi exitosa visto que a sentença
de 1º grau foi cassada, em decisão monocrática do Desembargador Carlos Alberto
França.
O nobre
julgador de 2º grau alegou vício na sentença, o que causou a nulidade do
julgamento. Nas palavras do próprio desembargador: “A
sentença atacada, em momento algum, descreveu quais foram as palavras
utilizadas pelo entrevistado quando da publicação da entrevista que teria, de
fato, ofendido a honra do autor/apelado. É imprescindível que em causas dessa
natureza sejam minuciosamente relatadas todas as questões fáticas postas em
apreciação pelas partes”,
justificou Carlos
Alberto França.
Ainda de acordo com a decisão que
reverteu a sentença, os autos deverão ser novamente encaminhados ao juízo de
origem para que seja proferida nova decisão, com as devidas observações, sendo o
processo inclusive passível de nova dilação probatória.
O ponto crucial analisado pelo julgador
de 2º grau é que não houve a exata descrição dos termos e adjetivos usados pelo
ex-prefeito que supostamente feriram a honra do governador e geraram o dano
moral indenizável. Da forma como proferida a sentença, disse o Desembargador,
impossível “avaliar o que o magistrado
prolator da decisão considerou ofensivo à moral do autor/apelado”.
Saliento, caros leitores, que aqui fiz mera menção a atos processuais,
lembrando sempre que a Constituição Federal, no inciso LX do art. 5º, preconiza
que “a lei só
poderá restringir a publicidade dos atos judiciais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem”. Nenhuma das
hipóteses se mostra adequada ao caso vertente, posto
que não há segredo de justiça.
Portanto,
são informações públicas às quais todos podem ter acesso, interessados
diretamente ou
não, profissionais do Direito ou não.
Trouxe ao
conhecimento de vocês apenas mais um caso curioso, interessante e que envolve
pessoas públicas. Ainda, notadamente por se tratar de caso que versa sobre
liberdade, sobretudo a de expressão, ou pelo excesso no direito de se manifestar.
Agora é
aguardar a nova decisão, com as ressalvas feitas pelo Tribunal, e ver quem está
com a razão, ou melhor, a quem a Lei melhor assiste.
Thiago Pena
Fonte: TJ/GO
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