segunda-feira, 11 de julho de 2011

"Faculdade sem 2o grau" agita o Judiciário Goiano.

Para os estudantes de segundo grau que foram aprovados no vestibular e não pretendem concluir o ensino médio, ainda há esperanças.



Alguns juízes demonstram certa flexibilização ao analisar casos em que se busca autorização para estudante se matricular na faculdade mesmo sem ter concluído o ensino médio, como no caso trazido abaixo pelo site do Tribunal de Justiça de Goiás. Como os resultados de vestibular estão saindo em peso, que cada um saiba do seu direito.

O tema movimenta, há tempos, justiça de 1o e 2o grau em nosso Estado, sendo que as decisões são nos dois sentidos: alguns juízes entendem ser cabível a a autorização para estudante se matricular na faculdade sem ter concluído o 2o grau, enquanto outros negam sumariamente os pedidos, alegando a necessidade de se concluir primeiramente tal fase dos estudos. Fator determinante que se observa é informar que o interessado irá cursar paralelamente os dois cursos.

Confiram decisão proferida na quinta feira da semana passada e façam valer os direitos que lhes assistem.

Juiz concede liminar para estudante de ensino médio matricular-se em universidade

07/jul/2011
Texto: Hugo Oliveira (Estagiário)
O juiz da 12ª Vara Cível de Goiânia, Sérgio Mendonça de Araújo,  concedeu nesta quarta-feira (6), liminar que permite o estudante Expedito Domingos Bezerra Neto realizar matrícula na Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás), mesmo sem apresentar comprovante de término do ensino médio exigido pela instituição. Em contrapartida, o estudante, representado pelo advogado Edilberto de Castro Dias, deve apresentar o documento na universidade logo após a conclusão dos estudos, sob pena de cancelamento da matrícula.
O magistrado entendeu que o estudante possui aptidão e nível de conhecimento suficientes à realização do curso para o qual foi aprovado e, devido ao perigo da demora (periculo in mora), decidiu liminarmente a favor de Expedito. “É dado ao magistrado acautelar os jurisdicionados, por via da emissão de decisão mandamental inespecífica, atípica, para afastar situações periclitantes e perigosas que poderiam por em risco o desenvolvimento ou resultado finalístico do processo no qual se busca satisfação material”, fundamentou o juiz.
O juiz embasou sua decisão também nos artigos 789 e 799 do Código de Processo Civil (CPC), os quais atribuem ao magistrado “a competência de determinar a prática ou abstenção de determinada conduta ou ordenar providências diversas, em face do que urge examinar os fundamentos atinentes à concessão da medida liminar”, explicou.


Fonte: TJ/GO

Thiago Pena






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